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Perguntas frequentes

Uma patente é um direito exclusivo que se obtém sobre uma invenção.

Podem registar-se patentes para quaisquer invenções em todos os ramos tecnológicos, incluindo produtos e processos, bem como para processos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.

Têm em regra a validade de 20 anos.

Tal como as patentes, um modelo de utilidade é também um direito exclusivo que se obtém sobre uma invenção.

No entanto, embora os requisitos de protecção dos modelos utilidades em tudo se assemelhem aos das patentes, não é possível proteger invenções que incidam sobre matéria biológica ou sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.

O registo de modelos de utilidade obedece a um procedimento mais simples e rápido que o das patentes.

Tem em regra uma validade inferior a 10 anos.

O estado da técnica inclui tudo o que foi divulgado ou colocado à disposição do público por meio de descrição, uso ou qualquer outro meio, antes da data do pedido de patente ou modelo de utilidade, ou da data do seu direito de prioridade. O estado da técnica inclui também todos os pedidos de patente ou modelo de utilidade que foram depositados no país onde se busca proteção, mesmo que ainda não tenham sido publicados.

As invenções terão necessariamente de cumprir três requisitos:

  1. Têm de apresentar algo de novo, não podendo assim fazer parte do estado da técnica actual. Por estado da técnica deverá entender-se tudo o que a nível nacional ou internacional, foi objecto de divulgação ou disponibilizado ao público seja porque meio for, bem como os pedidos ou o conteúdo dos pedidos de patentes e/ou modelos de utilidade que ainda se encontrem por publicar;
  2. Têm de ser inventivas, isto é tendo em conta o estado da técnica, aquilo que se pretende patentear não pode ser evidente para uma pessoa especializada na matéria técnica em causa;
  3. Têm de ser susceptíveis de ter uma aplicação industrial.

Não pode ser patenteado:

  • As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;
  • Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;
  • As criações estéticas;
  • Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo;
  • As apresentações de informação.

Não é igualmente possível proteger:

As invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, nomeadamente: 

  • Os processos de clonagem de seres humanos;
  • Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;
  • As utilizações de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;
  • Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos;
  • O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo dos casos especiais de patenteabilidade;

As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais. 

Será sempre o requerente a decidir face a uma ponderação que necessariamente este terá de efectuar entre as vantagens e os inconvenientes que cada tipo de direito confere.

Se por um lado, o modelo de utilidade obedece a um procedimento administrativo mais rápido e simples que o das patentes, por outro, esta modalidade não pode ser utilizada para determinadas invenções, nomeadamente aquelas que versem sobre matérias biológicas ou sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.

Uma vantagem que o modelo de utilidade oferece, consiste no facto de tanto as taxas de pedido como de manutenção serem mais reduzidas.

O registo de uma patente ou de um modelo de utilidade confere um direito exclusivo que permite impedir que terceiros, sem o consentimento do titular da patente ou do modelo de utilidade, produzam, fabriquem, vendam ou explorem economicamente a invenção protegida, mas também fará impedir que terceiros protejam o mesmo produto ou processo ou utilizem os meios ou processo objecto de patente/modelo de utilidade concedido.

Para garantir que os direitos adquiridos com o registo sejam respeitados, o seu titular poderá defendê-los judicialmente, requerendo o pagamento de indemnizações por danos e entre outros meios de tutela.

Permite ao titular da patente ou do modelo de utilidade aplicar nos produtos uma menção de que se encontram protegidos, de modo a dissuadir potenciais infractores.

Permite que o direito seja cedido a terceiros, ou que sejam concedidas licenças de exploração a favor de terceiros, a título gratuito ou oneroso.

O pedido provisório visa garantir a prioridade do registo e poderá ser utilizado quando o requerente ainda não conseguiu reunir os elementos necessários à instrução do pedido. Apresentando um pedido provisório de patente, o requerente poderá completar o seu pedido, entregando à posteriori os elementos em falta no prazo de 12 meses. O pedido provisório é instruído apenas com a identificação do requerente e do inventor, o nome da invenção e um documento contendo uma descrição sumária da invenção.

O tempo mínimo para a concessão de um pedido de patente nacional é de 21 meses. O processo de exame e concessão de uma patente europeia geralmente demora cerca de 3 ou 4 anos.

O tempo mínimo para a concessão de um pedido de modelo de utilidade é de 9 meses.

A patente europeia aplica-se em 36 países: Áustria, Bélgica, Bulgária, Suíça, Chipre, República Checa, Alemanha, Dinamarca, Estónia, Espanha, Finlândia, França, Reino Unido, Grécia, Croácia, Hungria, Irlanda, Islândia, Itália, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Letónia, Mónaco, República da Macedónia, Malta, Holanda, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, Suécia, Eslovénia, Eslováquia, São Marino e Turquia.

A marca é um sinal que identifica os produtos ou serviços de uma empresa, distinguindo-os dos de outras empresas.

Com o registo da marca, o seu titular passa a deter um direito exclusivo que lhe permitirá impedir que terceiros utilizem, sem o seu consentimento, sinal igual ou semelhante ao seu, em produtos ou serviços idênticos ou afins.

O registo permite também valorizar o investimento financeiro, bem como o esforço e a capacidade intelectual dispendida pelo seu titular na criação da marca.

A marca registada concede ao titular do registo a utilização das indicações "marca registada", "MR" ou ®, permitindo assim dissuadir potenciais infractores.

Permite que o seu registo seja transmitido, ou que sobre este sejam concedidas licenças de exploração a favor de terceiros, a título oneroso ou gratuito.

Aconselha-se também o registo de marca, sempre que esta assinale produtos destinados à exportação, a efectuar tanto no país de origem, como fundamentalmente no país de destino, para assegurar que a existência de direitos prévios de terceiros no país de origem não impedirão a utilização da marca nesse país.

Tendo em conta a visibilidade que por esse meio de venda os produtos e as respectivas marcas irão ter, aconselha-se ainda o registo de marca, sempre que esta se destine a assinalar produtos a serem vendidos pela internet, pelo menos no país onde labora a empresa responsável pela sua produção e/ou comercialização.

As marcas podem ter várias configurações, nomeadamente:

  • Marcas nominativas: compostas apenas por elementos verbais, como palavras, letras ou números;
  • Marcas figurativas: compostas apenas por desenhos, imagens ou figuras;
  • Marcas mistas: compostas por elementos nominativos e figurativos;
  • Marcas tridimensionais: compostas pela forma do produto ou pela sua embalagem;
  • Marcas sonoras: compostas por sons.

Não podem ser registadas as marcas que não possuem qualquer elemento distintivo, que sejam compostas em exclusivo ou em grande parte por elementos que descrevam os seus produtos ou serviços – como as características dos mesmos, as suas qualidades, ou a sua proveniência geográfica, por elementos usuais na linguagem do comércio, por determinadas formas - forma imposta pela própria natureza do produto, forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou forma que lhe confira um valor substancial, ou por uma única cor, as marcas susceptíveis de induzir o consumidor em erro, ou que sejam contrárias à lei e à ordem pública ou que ofendam a moral e os bons costumes.

O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha legítimo interesse, designadamente:

  • Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico;
  • Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;
  • Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua actividade;
  • Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;
  • Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade.

Antes de se proceder ao registo de uma marca, o requerente deverá efectuar pesquisas para tentar aferir a exequibilidade do registo da marca que pretende, bem como para fazer uma avaliação dos eventuais riscos que possam existir face a direitos privativos já existentes. É de todo aconselhável, que o requerente antes de avançar com o pedido de marca, recorra aos serviços de um agente oficial da propriedade industrial, que lhe dará todo o aconselhamento e o apoio jurídico e administrativo necessário a todo o processo.

Não existe limitação. É importante que as empresas registem sempre as marcas de cada bem que produzem ou serviço que prestem.

Não é fácil determinar um prazo, tendo em conta que o registo não se processa automaticamente. Primeiro faz-se a apresentação do pedido. O pedido é posteriormente publicado on-line no Boletim da Propriedade Industrial, começando a correr a partir daí um prazo para que os eventuais interessados possam apresentar oposição. Decorrido o prazo de oposição, o exame é efectuado e o despacho final é publicado. Concluído este processo, e inexistindo fundamentos de recusa, a marca é deferida.

A duração do registo é de 10 anos, renovável, sem limites, por períodos iguais.

Desde logo, o registo de marca caduca automaticamente se não for renovado.

O registo de marca pode ainda caducar:

  • Por ausência de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo;
  • Se a marca se tiver transformado na designação usual do produto ou do serviço para que foi registada;
  • Se a marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica dos produtos ou serviços.

Deverá ser apresentada uma reclamação junto do INPI, no prazo de 2 meses a contar da data da publicação do pedido de marca no Boletim da Propriedade Industrial. Para a realização deste acto e do que a ele pode suceder, aconselha-se mais uma vez a consulta de um agente oficial da propriedade industrial.

Trata-se de uma marca única, que será válida e que produz os seus efeitos em todos os países da União Europeia.

O registo de marca da UE pode demorar em média cerca de um ano e meio, na eventualidade de não surgirem oposições.

Não é possível. Existem sistemas quer a nível internacional, quer a nível regional que permitem efectuar o registo de uma marca num grupo mais ou menos alargado de países. Em regra existe em cada país, uma entidade administrativa competente, equivalente ao nosso INPI, para efectuar os registos de propriedade industrial.

Sim. Caso se pretenda transmitir um direito registado ou ainda em fase de pedido, deve ser celebrado um contrato, que regule essa transmissão que poderá ser efectuada a título oneroso ou gratuito e posteriormente efectuar-se o averbamento no INPI.

A marca pode ainda ser objecto de licença de exploração, na sua totalidade ou apenas parcialmente, também a título gratuito ou oneroso, com efeitos em todo o território nacional, ou só parcialmente e pelo tempo a acordar.

A partir do momento em que o registo da marca for concedido.

Só podem registar directamente em seu nome, domínios “.pt” as pessoas colectivas, as entidades públicas, os empresários em nome individual, os profissionais liberais e ainda os requerentes ou titulares de marcas, apresentadas pela via nacional, comunitária ou internacional.

O desenho ou modelo protege as características da aparência da totalidade, ou de parte, de um produto. Essas características podem respeitar a aspectos, como linhas, contornos, cores, forma, textura ou os materiais do próprio produto ou da sua ornamentação.

Será passível de registo qualquer artigo industrial ou de artesanato, podendo incluir, por exemplo:

  • Os componentes para montagem de um produto complexo – produto composto por componentes múltiplos susceptíveis de serem deles retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente (ex.: caixas multibanco, painéis publicitários/mupis, automóveis, telemóveis, impressoras, mobiliário, entre outros);
  • As embalagens;
  • Os elementos de apresentação (ex.: grafismo de painéis de publicidade, layouts de apresentações de computador);
  • Os símbolos gráficos (ex.: ícones de computador, elementos de sinalética, sinais identificativos, simbologia diversa);
  • Os caracteres tipográficos (ex.: fontes de letra ou lettering).

Não são passíveis de protecção os programas de computador, os produtos ditados exclusivamente pela sua função técnica, os produtos de interconexões, o design contrário à ordem pública, ou aos bons costumes e o design que não apresente novidade e carácter singular.

A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovado, por períodos de 5 anos (quinquénios), até ao limite de 25 anos.

Podem ser protegidos os desenhos ou modelos que preencham, cumulativamente, as duas condições seguintes:

Novidade

  • para ser novo, antes da data do pedido de registo nenhum desenho ou modelo idêntico pode ter sido divulgado ao público
  • Para que a divulgação não obste ao registo tem que ser efectuada pelo próprio criador do desenho ou modelo, no prazo improrrogável de 12 meses que antecede o pedido de registo e ser indicada no requerimento do pedido.

Carácter singular

  • Para que um desenho ou modelo possa ser registado não pode ser confundível com qualquer outro produto anterior.

Durante a vigência do seu registo, os desenhos ou modelos devem conservar-se inalterados. A ampliação ou a redução, à escala, não afectam a inalterabilidade dos desenhos ou modelos. Qualquer alteração nas características essenciais pode ser registada, desde que obedeça aos requisitos de novidade e carácter singular. Também as alterações de pormenor podem ser objecto de registo.

Apesar de o registo não ser obrigatório é altamente aconselhável, dadas as múltiplas vantagens que oferece:

  • Permite valorizar o esforço financeiro e o investimento em capital humano e intelectual utilizado na concepção de novos produtos.
  • Confere um direito exclusivo que permite impedir que terceiros, sem o consentimento do titular do registo, produzam, fabriquem, vendam ou explorem economicamente o objecto protegido.
  • Impede que outros registem o mesmo design ou design idêntico para outro produto.
  • Possibilita ao titular do registo apor nos produtos uma menção de que se encontram protegidos, de modo a dissuadir potenciais infracções (através das expressões “desenho ou modelo n.º” ou das iniciais “D M n.º”).
  • Garante a possibilidade de transmitir o registo ou de conceder licenças de exploração a favor de terceiros, a título gratuito ou oneroso.

Antes de se proceder ao registo de um Desenho ou Modelo, o requerente deverá efectuar pesquisas para tentar aferir a exequibilidade do registo pretendido, bem como para fazer uma avaliação dos eventuais riscos que possam existir face a direitos privativos já existentes. É de todo aconselhável, que o requerente antes de avançar com o pedido de Desenho ou Modelo, recorra aos serviços de um agente oficial da propriedade industrial, que lhe dará todo o aconselhamento e o apoio jurídico e administrativo necessário a todo o processo.

O direito ao registo de um desenho ou modelo pertence ao criador. Tratando-se de dois ou mais criadores, o direito pertencerá, em comum, à equipa.

Se o registo não for requerido em nome do criador, este tem o direito de ser mencionado no pedido e no título de registo.

Se o design for criado durante a execução de um contrato de trabalho e essa actividade estiver nele prevista, o direito ao registo pertence, em princípio, à entidade patronal. Se o registo for solicitado no ano seguinte à saída do trabalhador, o design considera-se criado durante o contrato de trabalho ou da prestação de serviços. Se se tratar de uma encomenda, o direito pertence a quem encomenda, salvo acordo em contrário.

Os pedidos de Desenho ou Modelo podem ser simples ou múltiplos.

  • pedido simples é composto por um único produto ou por um conjunto de produtos indissociáveis (como, por exemplo, um jogo de damas ou cartas).
  • Um pedido múltiplo pode incluir até 100 produtos, desde que pertençam todos à mesma classe da Classificação Internacional de Locarno. Num registo múltiplo cada um dos produtos nele incluídos tem que respeitar os requisitos de concessão. Os vários produtos são independentes entre si, podendo transmitir-se ou renunciar-se apenas a alguns dos produtos que compõem um pedido múltiplo.

Trata-se de um único registo que cobre todos os Estados da União Europeia.

O mesmo registo poderá incluir tantas variantes quanto se pretenda, desde que pertencentes à mesma classe.

A validade do registo é de 5 anos, contados a partir da data do pedido, podendo o registo ser renovado, por períodos de 5 anos (quinquénios), até ao limite de 25 anos.

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